A ATUAÇÃO DO ADVOGADO CRIMINALISTA NA EXECUÇÃO PENAL

Fã que sou do Professor Evinis Talon (advogado criminalista), reproduzo abaixo o seu artigo sobre a atuação do advogado na execução penal. Sim, execuçao penal é um dos temas do Direito Penal que pouco se fala – sim, temos poucos livros/doutrinas/artigos – mas que, com efeito, algo está mudando favoravelmente. Por sinal, indico, já, os artigos e os cursos do Professor Evnis no Canal Ciência Criminal que tanto falam do crime desde as suas implicações a partir da Delegacia de Polícia até a fase de execução da pena.
A Execução Penal é uma das partes menos estudadas pelos Advogados Criminalistas. Apesar de ser a fase em que a liberdade está sendo restringida e na qual ocorre enorme violação das disposições constitucionais e legais, as faculdades não aprofundam muito no tema, normalmente apresentado como disciplina eletiva ou resumido em uma ou duas aulas de Direito Penal. Ademais, constata-se uma carência de bons livros sobre o assunto no mercado, especialmente quanto a obras que tratem, de forma suficiente, os aspectos teórico e prático.
Pensando nisso, comecei a elaborar o meu manual/curso/tratado de Execução Penal, e este artigo é uma prévia do que pretendo tratar no livro, que terá uma intensa análise histórica, teórica e filosófica, mas sem perder o caráter prático da Execução Penal.
Assim que começa a atuar em um processo de execução penal, o Advogado Criminalista deve saber que os pedidos precisam ser realizados de modo a não haver “atravessamento” de pedidos, isto é, um pedido atrapalhar a tramitação do outro.
Caso apresente um pedido não tão relevante no início, talvez esse pedido tramite por várias semanas ou meses, atrapalhando a análise de outros pedidos mais importantes ou que produzam resultados mais significativos, como a extinção da punibilidade ou a progressão de regime.
Logo no início, é recomendável que o Advogado avalie, ainda que de forma sumária, se há algum direito pendente de pedido.
Caso o Advogado comece a atuar no PEC no início da execução da pena, não haverá, obviamente, motivo para analisar indulto, comutação, progressão de regime e livramento condicional, que exigem o implemento de lapsos temporais.
Nessa hipótese, deve observar se é caso de requerer a detração penal, considerando que, de acordo com o tempo de prisão cautelar, é possível que a pena já esteja extinta ou que esteja implementado lapso temporal para a postulação de algum direito, como indulto, progressão de regime e livramento condicional.
Se cabível e deferida a detração, após a retificação da guia de execução penal para constar o tempo de detração penal, o Advogado deve analisar se o apenado tem direito ao indulto, conforme o atual decreto do indulto ou com base em decreto de ano anterior, sempre considerando a data da publicação do indulto como parâmetro para aferir os lapsos temporais exigidos. O indultodeve sempre ser aferido com prioridade, considerando que extingue a pena.
Também deve avaliar se é caso de requerer a comutação da pena, de acordo com o decreto do indulto de 2015 ou anterior, considerando que não houve previsão de comutação no decreto de 2016.
Depois de analisadas a detração e a comutação, sendo ou não deferidas, é recomendável avaliar se já houve o implemento do requisito temporal para a progressão de regime ou para o livramento condicional. Caso tenha sido cumprido o requisito temporal de algum desses direitos, o Advogado deve postulá-lo.
Não tendo sido implementado o lapso para progressão de regime e livramento condicional, deve avaliar se é caso de requerer a remição da pena, se o apenado houver trabalhado, estudado ou realizado leituras durante a execução penal.
Se deferida a remição da pena, deve-se avaliar novamente se há ou não direito à progressão de regime e ao livramento condicional, desta vez com a guia de execução penal já modificada com os dias remidos.
Acredito que o Advogado Criminalista também deve ter cuidado quanto ao tratamento dos familiares do apenado. Normalmente, os familiares procuram o Advogado afirmando que querem que o apenado seja transferido para uma cidade mais próxima deles.
É importante que o Advogado NUNCA realize o pedido de transferência de estabelecimento prisional sem antes conversar com o apenado. É o reeducando quem sabe se eventual transferência é mais benéfica e, principalmente, se é segura. O ideal é juntar no pedido de transferência uma declaração do apenado no sentido de que a transferência é necessária e segura.
A execução penal deve ser levada a sério. Em muitos casos, o Advogado é a única pessoa que visita o apenado. Nesse sentido, é imprescindível ouvir atentamente o apenado sobre as suas demandas e apresentar-lhe as respostas necessárias. Sugere-se que o Advogado, em cada conversa com o apenado, imprima uma guia atualizada para justificar as informações sobre as datas de implemento dos próximos direitos.