CRIMES CONTRA A HONRA – DIFERENÇAS ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
São três os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Neste artigo, o assunto será tratado da seguinte forma:
- definição legal dos crimes contra a honra.
- qual a diferença entre os crimes contra a honra?
Definição legal dos crimes contra a honra
Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria
Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do código penal. o código penal define esses crimes da seguinte forma:
Calúnia
art. 138 – caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
(…)
Difamação
art. 139 – difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
(…)
Injúria
art. 140 – injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
(…)
Qual a diferença entre os crimes contra a honra?
Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. o cnj diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:
Calúnia – imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria – qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação – imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
- exemplos
para tentar esclarecer melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar os crimes contra a honra.
Calúnia
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. por exemplo: beltrana conta que fulana entrou na casa da ciclana e afanou suas jóias.
o fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do código penal). dessa forma, beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é fulana.
Se a beltrana tivesse simplesmente chamado fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia. se a história fosse verdadeira, não seria crime.
atenção! espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do código penal). muito cuidado com a fofoca!
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. o fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: beltrana conta que fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. ou seja, beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é fulana.
Injúria
Injúria é xingamento. é atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Por exemplo: beltrana chama fulana de “ladra” ou “imbecil”. beltrana cometeu o crime de injúria e fulana é a vítima.
A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. a injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). por exemplo: um tapa no rosto.
Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, § 3º do código penal).
O juiz pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.
Considerações finais
Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. mas tal retratação deve ser clara.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada. se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.