CRIMES CONTRA A HONRA – DIFERENÇAS ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

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São três os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Neste artigo, o assunto será tratado da seguinte forma:

  1. definição legal dos crimes contra a honra.
  2. qual a diferença entre os crimes contra a honra?

Definição legal dos crimes contra a honra

Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria

Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138139 e 140 do código penal. o código penal define esses crimes da seguinte forma:

Calúnia

 

art. 138 – caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

(…)

Difamação

art. 139 – difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

(…)

Injúria

art. 140 – injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

(…)

Qual a diferença entre os crimes contra a honra?

Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. o cnj diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:

Calúnia – imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

Injúria – qualquer ofensa à dignidade de alguém.

Difamação – imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

  1. exemplos

para tentar esclarecer melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar os crimes contra a honra.

Calúnia

Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. por exemplo: beltrana conta que fulana entrou na casa da ciclana e afanou suas jóias.

o fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do código penal). dessa forma, beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é fulana.

Se a beltrana tivesse simplesmente chamado fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia. se a história fosse verdadeira, não seria crime.

atenção! espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138§ 1º do código penal). muito cuidado com a fofoca!

Difamação

Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. o fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

Por exemplo: beltrana conta que fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. ou seja, beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é fulana.

Injúria

Injúria é xingamento. é atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.

Por exemplo: beltrana chama fulana de “ladra” ou “imbecil”. beltrana cometeu o crime de injúria e fulana é a vítima.

A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. a injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). por exemplo: um tapa no rosto.

Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140§ 3º do código penal).

O juiz pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.

Considerações finais

Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. mas tal retratação deve ser clara.

Os crimes contra a honra são de ação penal privada. se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.